Também conhecida como inelegibilidade em razão do parentesco, quem fica impedido de exercer o cargo eletivo não é o titular do cargo, mas seu cônjuge ou parente até 2° grau.
1° grau
Pais, Filhos (inclusive adotivos) e Sogros
2° grau
Avôs, Irmãos, Netos e Cunhados
Cônjuge
vale também para companheiros ainda que homoafetivos.
Só atinge aos titulares de cargos do Poder Executivo, isto é, quando um chefe do Executivo se encontra no exercício do seu mandato, esse fato gerará inelegibilidade aos seus parentes (até 2° grau) e ao seu cônjuge.
O impedimento está relacionado ao território de jurisdição onde o titular exerce seu poder.
Prefeito
O cônjuge, parentes e afins, até o 2° grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).
EXCEÇÃO: PODE SE ELEGER EM OUTRO MUNICÍPIO
Governador
O cônjuge, parentes e afins, até o 2° grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado.
EXCEÇÃO: PODE SE ELEGER EM OUTRO ESTADO
Presidente da República
O cônjuge, parentes e afins, até o 2° grau, ou por adoção de Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País.
Súmula Vinc. n° 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal (divórcio), no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7° do art. 14 da Constituição Federal. Ou seja, se a dissolução do casamento ocorre durante o mandato, a inelegibilidade reflexa não será afastada.
EXCEÇÃO: MORTE DO PREFEITO, GOVERNADOR, PRESIDENTE extingue a inelegibilidade reflexa.
Suponha que José, casado com Carolina, é Governador de São Paulo, no exercício do segundo mandato. Em virtude de um acidente de trânsito, José vem a falecer no curso do mandato. Carolina poderá se candidatar, nas próximas eleições, ao cargo de Governadora, não sendo afetada pela inelegibilidade reflexa.
EXCEÇÃO: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Ou seja, a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo.
Imagine, por exemplo, que Pedro seja prefeito do Município de São João del-Rei (MG). Nas próximas eleições, seu irmão se elege Governador de Minas Gerais. Pergunta-se, então: Pedro poderá se candidatar à reeleição para prefeito no Município de São João del-Rei?
Sim, poderá. Pedro não será afetado pela inelegibilidade reflexa, uma vez que ele já era titular de mandato eletivo e, agora, é candidato à reeleição.
EXCEÇÃO: Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.
Suponha, por exemplo, que Alfredo seja Governador de Minas Gerais, cumprindo o seu primeiro mandato. Na próxima eleição, ele poderia se reeleger (seria o segundo mandato consecutivo de Governador). Em virtude da inelegibilidade reflexa, sua esposa, Maria, não poderia se candidatar a nenhum cargo eletivo em Minas Gerais. Entretanto, caso Alfredo renuncie seis meses antes da eleição, Maria poderá candidatar-se ao cargo de Governadora. Isso somente será possível porque Alfredo poderia concorrer à reeleição.